Diferentemente de outros sistemas jurídicos, a transmissão da herança no Direito Brasileiro ocorre automaticamente no momento do falecimento do titular dos bens, incorporando-se de imediato ao patrimônio dos herdeiros.
Essa transmissão automática, por força de lei, confere ao herdeiro ou legatário o direito de adotar três atitudes principais: aceitar, renunciar à herança ou ceder seus direitos hereditários. Embora os dois últimos institutos resultem no afastamento total ou parcial do patrimônio do herdeiro, respectivamente, eles são juridicamente distintos.
Em homenagem aos princípios constitucionais da liberdade e da autodeterminação, a renúncia é o ato pelo qual o herdeiro declara expressamente, por instrumento público ou termo judicial nos autos do inventário, que não aceita a herança a que tem direito.
Por isso, a renúncia provoca as consequências mais radicais entre as hipóteses de afastamento do herdeiro. São elas: i) o herdeiro renunciante é tratado pela legislação como se jamais tivesse existido, não havendo transmissão de direitos aos seus herdeiros, de modo que sua quota-parte é redistribuída entre os demais herdeiros ou legatários de igual classe e grau, sem possibilidade de indicação de beneficiário; ii) a renúncia é irrevogável e seus efeitos são imediatos, sem possibilidade de arrependimento posterior; e iii) a renúncia é sempre total, pois o herdeiro abre mão não apenas dos bens conhecidos, mas também dos eventuais bens futuros que possam integrar o acervo hereditário.
Já a cessão de direitos hereditários ocorre quando o herdeiro aceita a herança, mas transfere seus direitos, por escritura pública, a outra pessoa — seja outro herdeiro ou até mesmo um terceiro. Nesse caso, há incidência do ITCMD em dois momentos: primeiro, pela transmissão causa mortis da herança; e, depois, pela cessão dos direitos, que, dependendo da natureza (gratuita ou onerosa), também configura fato gerador do ITCMD. A cessão pode ser gratuita ou onerosa e, caso envolva pagamento, os demais herdeiros têm direito de preferência na aquisição da parte cedida.